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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8481, de 6 de novembro de 2002

Nº 8481/2002

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Autoriza o Estado da Bahia, através do Poder Executivo, a ampliar sua participação no Programa de Eletrificação Rural - Luz no Campo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Estado da Bahia, através do Poder Executivo, autorizado a ampliar sua participação no Programa de Eletrificação Rural - Luz no Campo, mediante a concessão de subsídios no valor de R$ 56.250.000,00 (cinqüenta e seis milhões, duzentos e cinqüenta mil reais), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do acréscimo complementar de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), em benefício de domicílios rurais e pequenas propriedades produtivas, com prioridade para consumidores de baixa renda, abrangendo aproximadamente 115.000 habitantes e 23.000 domicílios, durante o período de 2001 a 2005, a ser implementado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA.

Redação do art. 1º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.894, de 12 de dezembro de 2003 .

Redação original: "Fica o Estado da Bahia, através do Poder Executivo, autorizado a ampliar sua participação no Programa de Eletrificação Rural - Luz no Campo, mediante a concessão de subsídios no valor R$ 56.250.000,00 (cinqüenta e seis milhões, duzentos e cinqüenta mil reais), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do acréscimo complementar de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), em benefício de domicílios rurais e pequenas propriedades produtivas, com prioridade para consumidores de baixa renda, abrangendo 186.000 habitantes e 37.000 domicílios, durante o período de 2001 a 2003, a ser implementado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA."

Art. 2.
- A participação do Estado será acrescida das participações da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, de acordo com o estabelecido pela União Federal no respectivo Contrato de Concessão, bem assim de Prefeituras Municipais e de consumidores de maior renda.
Art. 3.
- O repasse dos subsídios pelo Estado, em favor dos beneficiários indicados no art. 1º desta Lei, será realizado nas mesmas bases praticadas na aplicação da Reserva Global de Reversão - RGR, a contar do investimento realizado pela Concessionária, e será apropriado como custo incorporável ao serviço contratado, referente à participação do Estado.
Parágrafo único- O valor dos subsídios a que se refere o caput deste artigo constará das contas mensais de energia elétrica do consumidor beneficiado, conforme o estabelecido no art. 2º desta Lei.
Art. 4.
- O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo de vigência das obrigações resultantes de sua participação no Programa de Eletrificação Rural - Luz no Campo, dotações necessárias e suficientes para liquidação do débito e encargos decorrentes da execução do aludido Programa.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

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