Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 843, de 2 de outubro de 1956

Nº 843/1956

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza o Estado da Bahia a garantir uma operação de crédito até o valor de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) em favor do Instituto Bahiano do Fumo.

O 1º VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a garantir, em nome do Estado, como fiador e principal pagador com renúncia dos favores do art. 1.503 e seus incisos, do Código Civil uma operação de crédito a ser realizada entre o Instituto Bahiano de Fumo e o Banco do Brasil S/A., até o limite de vinte milhões de cruzeiros (Cr$20.000.000,00), destinada ao financiamento da lavoura fumageira.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de outubro de 1956.

ORLANDO SPINOLA

Jaime Guimarães

Orlando Garcia

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo