Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 843, de 2 de outubro de 1956
Nº 843/1956
Autoriza o Estado da Bahia a garantir uma operação de crédito até o valor de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) em favor do Instituto Bahiano do Fumo.
O 1º VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a garantir, em nome do Estado, como fiador e principal pagador com renúncia dos favores do art. 1.503 e seus incisos, do Código Civil uma operação de crédito a ser realizada entre o Instituto Bahiano de Fumo e o Banco do Brasil S/A., até o limite de vinte milhões de cruzeiros (Cr$20.000.000,00), destinada ao financiamento da lavoura fumageira.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de outubro de 1956.
ORLANDO SPINOLA
Jaime Guimarães
Orlando Garcia