Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 841, de 25 de setembro de 1956
Nº 841/1956
Regula a distribuição de energia elétrica da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco nos Municípios do interior do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- A distribuição, sob qualquer forma, de energia elétrica, proveniente da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco, deverá ser feita, neste Estado, diretamente aos municípios do interior, através do Departamento de Energia da Secretaria de Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único- O Departamento de Energia se encarregará da distribuição, diretamente ou por intermédio de cooperativas, sociedades de economia mista, locais que já existem ou venham a constituir-se para o mesmo fim.
Art. 2.
- O Departamento de Energia providenciará a uniformização das normas de distribuição da energia, o planejamento para sua aplicação e critério de sua exploração, podendo, para isto, realizar a encampação das firmas concessionárias existentes.
Parágrafo único- Caberá ao Departamento de Energia exercer a fiscalização das concessões citadas no artigo.
Art. 3.
- Para execução da presente lei será, anualmente e durante 5 (cinco) exercícios consecutivos, consignada, obrigatoriamente, à Verba do Departamento de Energia, dotação nunca inferior a Cr$10.000.000,00 (Dez milhões de cruzeiros). No presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a aplicar, no limite que julgar conveniente, os recursos constantes da Verba 707-4-I-16-III do Orçamento vigente e ainda dos saldos disponíveis dos fundos de energia.
Parágrafo único- É o Poder Executivo autorizado a negociar uma ou mais operações de crédito à base dos recursos consignados no Orçamento, podendo ainda dar em garantia apólices, no valor do duplo da quantia mutuada, obedecendo na sua emissão as mesmas condições de última operação de crédito autorizada pela Assembléia.
Art. 4.
- A Secretaria da Viação e Obras Públicas, dentro no prazo de 90 dias, regulamentará a presente lei.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de setembro de 1956.
ANTONIO BALBINO
Governador
Na Lei nº 841, de 25 de setembro de 1956, no Parágrafo único do Artigo 1º, terceira linha,
ONDE SE LÊ: existem;
LEIA-SE existam.