Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 8356, de 5 de setembro de 2002
Nº 8356/2002
Autoriza a Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR a proceder à alienação dos bens que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR, empresa pública estadual, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, autorizada a proceder à doação dos bens e equipamentos de uso comunitário, por ela construídos e/ou adquiridos, com recursos provenientes do Programa de Desenvolvimento Agrícola Comunitário da Região do Rio Gavião - Pró-Gavião, em favor das associações comunitárias e dos municípios, regularmente instituídos beneficiários do Programa.
Parágrafo único- A doação a que se refere o presente artigo far-se-á a título gratuito, sob a forma específica de doação com encargo, para que os beneficiários, com a titularidade do domínio, possam dispor do bem, segundo as normas e diretrizes estabelecidas pela CAR e os objetivos do Programa Pró-Gavião, cabendo-lhes, ainda, conservar os direitos e responder pelas obrigações respectivas, na forma da legislação específica.
Art. 2.
- Os bens doados não poderão ser alienados ou cedidos, a qualquer título, sem prévia e expressa anuência da CAR.
Parágrafo único- Excetuam-se do quanto previsto no "caput" deste artigo, os projetos relativos às linhas de distribuição de energia elétrica, com os dispositivos operacionais existentes, os quais serão doados diretamente às associações beneficiárias, competindo a estas adotar os procedimentos necessários às respectivas transferências para a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA.
Art. 3.
- Ocorrerá automática reversão ao patrimônio da CAR, no caso de descumprimento do disposto no "caput" do art. 2º desta Lei, bem assim quando ocorrer a extinção da respectiva associação comunitária, salvo em caso de sucessão por outra com idêntica finalidade.
Art. 4.
- O instrumento de doação dos bens de que trata o art. 1º conterá cláusula obrigando o adquirente a respeitar o disposto nesta Lei e em normas e diretrizes estabelecidas pela administração pública estadual, além dos manuais de operação e manutenção dos bens oriundos do Programa Pró-Gavião, com vistas à preservação das especificações técnicas dos respectivos projetos, sob pena de nulidade.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de setembro de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
José Francisco de Carvalho Neto
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia