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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8354, de 5 de setembro de 2002

Nº 8354/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo a conceder, em nome do Estado da Bahia, garantias à Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, em liquidação, perante a Receita Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder, em nome do Estado da Bahia, cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, até o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), em garantias de débitos da Habitação e Urbanização da Bahia S/A, empresa pública em liquidação.
Parágrafo único- A garantia a que se refere este artigo destina-se, exclusivamente, a parcelamento de débitos fiscais da URBIS, perante a Secretaria da Receita Federal - SRF e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de setembro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

José Francisco de Carvalho Neto

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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