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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 834, de 23 de agosto de 1956

Nº 834/1956

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Art. 1. Art. 2.
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Isenta a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Rio Novo, do imposto de transmissão inter-vivos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica isenta do imposto de transmissão inter-vivos a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Rio Novo, na aquisição do terreno para a construção do Posto de Puericultura e Maternidade, na cidade de Ipiaú.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de agosto de 1956.

ANTONIO BALBINO

Governador

Gorgônio Araújo

Orlando Garcia

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