Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 834, de 23 de agosto de 1956
Nº 834/1956
Isenta a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Rio Novo, do imposto de transmissão inter-vivos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica isenta do imposto de transmissão inter-vivos a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Rio Novo, na aquisição do terreno para a construção do Posto de Puericultura e Maternidade, na cidade de Ipiaú.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de agosto de 1956.
ANTONIO BALBINO
Governador
Gorgônio Araújo
Orlando Garcia