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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 831, de 10 de agosto de 1956

Nº 831/1956

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Art. 1. Art. 2.
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Concede, à Sociedade Civil Hora da Criança, isenção do imposto de transmissão inter-vivos, para o terreno destinado à construção do seu Teatro-Sede.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica a Sociedade Civil Hora da Criança isenta do pagamento do imposto de transmissão inter-vivos pela doação da área de terreno no "Jardim Bahiano", situado à Praça D. Pedro II e margem do Dique, sub-distrito de Sant'Ana, nesta Capital, no total de 3.520m2 (três mil quinhentos e vinte metros quadrados) a lhe ser efetuada pela Prefeitura Municipal do Salvador e que se destina à construção do seu Teatro/Sede.
Parágrafo único- O imposto, a que se refere o presente artigo, tornar-se-á devido se, em qualquer tempo, o mencionado imóvel for utilizado para destinação diversa da prevista nesta lei.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de agosto de 1956.

ANTONIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

Rômulo Almeida

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