Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 83, de 12 de agosto de 1948
Nº 83/1948
Concede isenção dos impostos de transmissão de propriedade aos imóveis adquiridos pela Sociedade Bahiana de Combate à Lepra.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam isentos do pagamento dos impostos de transmissão de propriedade os imóveis que sejam adquiridos pela Sociedade Bahiana de Combate à Lepra, para o funcionamento de seus órgãos de assistência ou para constituição do patrimônio social.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de agosto de 1948.
JAYME TOURINHO JUNQUEIRA AYRES
João da Costa Pinto Dantas Junior
Anísio Spínola Teixeira