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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 83, de 12 de agosto de 1948

Nº 83/1948

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção dos impostos de transmissão de propriedade aos imóveis adquiridos pela Sociedade Bahiana de Combate à Lepra.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam isentos do pagamento dos impostos de transmissão de propriedade os imóveis que sejam adquiridos pela Sociedade Bahiana de Combate à Lepra, para o funcionamento de seus órgãos de assistência ou para constituição do patrimônio social.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de agosto de 1948.

JAYME TOURINHO JUNQUEIRA AYRES

João da Costa Pinto Dantas Junior

Anísio Spínola Teixeira

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