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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8255, de 8 de maio de 2002

Nº 8255/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera os dispositivos da Lei nº 7.026, de 24 de janeiro de 1997 , que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O § 1º, do art. 1º, e o art. 2º, da Lei nº 7.026, de 24 de janeiro de 1997 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" § 1º - Os recursos de que trata o caput deste artigo destinar-se-ão a:

Icriação de infra-estrutura principalmente na região do semi-árido;
IIaquisição e instalação de equipamentos para agricultura, irrigação e saneamento nas diversas regiões; e
IIIaquisição e instalação de equipamentos para atividades de segurança pública."

" Art. 2º - As garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei, são constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias de que o Estado é titular, na forma dos arts. 157 e 159, completadas por recursos próprios, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas".

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de maio de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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