Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 825, de 23 de julho de 1956

Nº 825/1956

Ver fonte oficial
4 artigos

Autoriza a abertura de um ou mais créditos extraordinários até o montante de Cr$15.000.000,00 para atender ao flagelo da seca.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um ou mais créditos extraordinários até o montante de quinze milhões de cruzeiros (Cr$15.000.000,00), para execução, no polígono das secas, de um programa de emergência de construção de rodovias, açudes, poços, tanques e aguadas, bem como o fornecimento de água, transportes e assistência social às populações vítimas da seca.
Art. 2.
- A aplicação dos recursos previstos no artigo primeiro obedecerá à seguinte discriminação:

(*) Quadro em construção

§ 1º- Os recursos previstos no item "a" serão aplicados, exclusivamente, em serviços executados à partir da vigência desta lei.
§ 2º- Os recursos constantes dos itens "b" e "c", serão aplicados, atendidas as condições de maior necessidade das populações flageladas, a critério do Poder Executivo.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, em qualquer estabelecimento de crédito, empréstimos até o montante da autorização contida no artigo 1º dando em garantia apólices no valor do duplo da quantia mutuada, obedecendo na sua emissão, às mesmas condições da última operação de crédito autorizada pela Assembléia.
Parágrafo único- As apólices da emissão aqui autorizada não poderão ter outra aplicação.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de julho de 1956.

ANTONIO BALBINO

Governador

Rômulo Almeida

RETIFICAÇÂO

Na Lei nº 825 de 23 de julho de 1956, no artigo 2º, item "c",

ONDE SE LÊ: Cr$6.000.000,00,

LEIA-SE: Cr$3.000.000,00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo