Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 8249, de 17 de abril de 2002
Nº 8249/2002
Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso a pessoa física ou jurídica dos imóveis que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em nome do Estado da Bahia, direito real de uso, a título oneroso, a pessoas físicas ou jurídicas, selecionadas através de processo licitatório, de 19 (dezenove) lotes, de propriedade do Estado da Bahia, com área total de 264,6619 hectares, sendo 180,6181 hectares de área irrigável, situada no Perímetro Irrigado do Município de Paulo Afonso, neste Estado.
Parágrafo único- Os 19 (dezenove) lotes de nos 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 16, 17, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, de que trata este artigo encontram-se identificados no mapa de localização e planilha contendo as respectivas confrontações, que constituem os e desta Lei.
Art. 2.
- O imóveis referidos no artigo anterior destinam-se à implantação de empreendimentos agrícolas e agropecuários.
Parágrafo único- A destinação mencionada neste artigo deverá constar obrigatoriamente do ato que instituir a concessão de direito real de uso, ficando o concessionário compelido a iniciar a implantação do projeto agrícola ou agropecuário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias e a implantá-lo, definitivamente, no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados a partir da data do registro da escritura de concessão de direito real de uso no competente cartório de imóveis.
Art. 3.
- A concessão de direito real de uso autorizada por esta Lei será contratada pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, com início a partir da data de assinatura do instrumento respectivo, renovável por igual período, mediante termo aditivo.
Art. 4.
- O concessionário responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei.
Art. 5.
- Extinto o concessionário ou na ocorrência de desvio de finalidade na utilização de qualquer dos imóveis referidos nesta Lei o lote respectivo reverterá ao patrimônio do Estado da Bahia, com as benfeitorias e acessões nele existentes, com direito à indenização referente as mencionadas benfeitorias, com base no laudo de avaliação de técnicos da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.
Art. 6.
- Fica a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária autorizada a adotar as medidas e praticar os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de abril de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária