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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 823, de 19 de junho de 1956

Nº 823/1956

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Art. 1.
- Fica o Estado da Bahia autorizado a dar o aval necessário ao financiamento obtido, no Exterior, pela NITROGÊNIO S/A., e destinado à aquisição do equipamento de uma usina, a ser instalada, neste Estado, para a produção de ácido nítrico e fertilizantes nitrogenados, num valor global em cruzeiros, equivalente a 80% (oitenta por cento) do crédito de D. N. 40.650.120,00 (quarenta milhões, seiscentos e cinqüenta mil e cento e vinte marcos alemães), nos termos do registro de propriedade cambial concedido pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, conforme certificado nº 98, de 20 de dezembro de 1955.
Parágrafo único- Esse aval, ou outra forma de garantia, poderá ser dado diretamente, ao credor estrangeiro, AZOCEX ETABLISSEMENT DES FABRICANTS DE MATERIAUX POUR L'INDUSTRIE DE L'AZOTE DE LA CELLULOSE ET DES PRODUITS CHIMIQUES, ou ao órgão financeiro nacional que ofereça a garantia àquele financiador.

Autoriza o Estado da Bahia a dar o aval necessário ao financiamento obtido, no Exterior, pela Nitrogênio S/A. Indústria Brasileira de Produtos Químicos e Fertilizantes, mediante as garantias e demais condições estabelecidas na presente lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O aval tornar-se-á efetivo, nas promissórias a serem emitidas pela Nitrogênio S/A. em favor dos fornecedores estrangeiros, desde que aquele e estes autorizem, em caráter irrevogável, o penhor do equipamento a ser importado, em favor do Estado da Bahia, ou de quem este indicar, até o integral pagamento de preço respectivo, pela NITROGÊNIO S/A.
Parágrafo único- No caso de aval dado por um órgão financeiro nacional, com cobertura de garantia pelo Estado, fica o Poder Executivo autorizado a negociar com aquele órgão as condições da operação e a natureza das garantias a exigir em favor do Estado.
Art. 3.
- O aval poderá ser dado em um ou mais títulos que serão emitidos pela Nitrogênio S/A., à escolha dos fornecedores.
Art. 4.
- O aval se estenderá aos juros de 6,25% (seis e vinte e cinco centésimos), ao ano.
Art. 5.
- As obrigações, objeto do aval, vencer-se-ão a partir de 01 de julho de 1956 e a terminar em 01 de julho de 1963, sendo 20% (vinte por cento) durante dois anos em 05 (cinco) parcelas iguais, e o restante durante mais 05 (cinco) anos, em 10 (dez) prestações iguais.
Art. 6.
- Fica o Estado da Bahia autorizado a exigir da NITROGÊNIO S/A. uma comissão, segundo as praxes bancárias, ou uma contribuição equivalente, para ser aplicada em trabalhos técnicos relacionados com o programa de desenvolvimento econômico da Bahia, além de um depósito para indenização das despesas de fiscalização, se a garantia vier a ser dada diretamente pelo Estado.
§ 1º- A comissão ou contribuição prevista neste artigo não poderá ser inferior a 1% do valor garantido, podendo o Governo aceitar o escalonamento dos seus pagamentos.
§ 2º- Essa comissão ou contribuição será depositada no Instituto Central de Fomento Econômico da Bahia, ou no Banco de Fomento do Estado da Bahia, quando este se instalar, à ordem do órgão ou dos órgãos autorizados a realizar aqueles trabalhos, a critério do Governador, os quais deverão prestar contas de sua aplicação ao Tribunal de Contas, dentro de 60 dias do encerramento de cada semestre.
Art. 7.
- O Estado da Bahia fiscalizará a importação, montagem e operação dos equipamentos objetos do financiamento, enquanto perdurar a sua responsabilidade, correndo por conta da NITROGÊNIO S/A todas as despesas de fiscalização.
Art. 8.
- Na vigência de qualquer forma de assistência financeira concedida, direta ou indiretamente, pelo Estado, à Nitrogênio S/A., excluído o aval, fica esta Empresa obrigada a fornecer ao Estado, com o abatimento de 10% (dez por cento), sobre os preços cobrados aos distribuidores, os adubos de sua fabricação, necessários a programas governamentais de ajuda a agricultores bahianos, até o limite de 10% (dez por cento) da respectiva produção, em cada exercício social.
§ 1º- A Nitrogênio S/A. informará ao Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, ao fim de cada trimestre, a quantidade e qualidade de adubos produzidos.
§ 2º- O Governo do Estado, através da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, informará à Nitrogênio S/A., trimestralmente, a quantidade de adubos a serem adquiridos no trimestre imediatamente posterior pelos seus diversos órgãos, inclusive suas entidades autárquicas, de forma a evitar quaisquer impecilhos aos planos de venda da Empresa.
§ 3º- A inobservância, por parte da Empresa, das exigências de que trata este artigo e seu parágrafo 1º, determinará a suspensão dos favores tributários, porventura deferidos à Nitrogênio S/A. até que por esta sejam as mesmas atendidas, não lhe assistindo direito à prorrogação do período da isenção, para compensar o da sua suspensão.
§ 4º- A inobservância por parte do Estado do que prescreve o parágrafo 2º, deste artigo isentará, a Nitrogênio S/A., no trimestre imediatamente posterior, da obrigação relativa ao limite de fornecimento de adubos.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de junho de 1956

ANTONIO BALBINO

Governador

Jaime Guimarães

Rômulo Almeida

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