Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 822, de 2 de junho de 1956
Nº 822/1956
Concede isenção de imposto à Sociedade de Cultura Artística da Bahia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É concedida à Sociedade de Cultura Artística da Bahia, considerada de utilidade pública pela Lei 663, de 1949 , isenção de pagamento do imposto de Transmissão Inter-Vivos, na operação de compra do terreno destinado à edificação de sua sede.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de junho de 1956.
ARTHUR LEITE DA SILVEIRA
Rômulo Barreto de Almeida