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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 822, de 2 de junho de 1956

Nº 822/1956

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção de imposto à Sociedade de Cultura Artística da Bahia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida à Sociedade de Cultura Artística da Bahia, considerada de utilidade pública pela Lei 663, de 1949 , isenção de pagamento do imposto de Transmissão Inter-Vivos, na operação de compra do terreno destinado à edificação de sua sede.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de junho de 1956.

ARTHUR LEITE DA SILVEIRA

Rômulo Barreto de Almeida

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