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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8212, de 27 de março de 2002

Nº 8212/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a destinação de recursos dos orçamentos do Estado às entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que indica, e dá outras providências.

NOTA: Anexo disponível no download.

Ver também:

Lei nº 8.265 de 20 de junho de 2002. Acresce ao Anexo Único da Lei nº 8.212, de 27 de março de 2002, as entidades que indica.

Lei nº 8.477, de 09 de outubro de 2002. Acresce ao Anexo Único da Lei nº 8.212, de 27 de março de 2002, as entidades que indica.

Lei nº 8.539, de 20 de dezembro de 2002. Acresce ao Anexo Único da Lei nº 8.212, de 27 de março de 2002, as entidades que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica autorizada, para fins do disposto no art. 26, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a destinação de recursos dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício de 2002, às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, identificadas no Anexo Único desta Lei, visando à prestação de serviços essenciais de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Justiça, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e outras áreas consideradas de interesse público pela Administração Pública Estadual.
Parágrafo único- Para o recebimento de auxílios e subvenções a que se refere este artigo, as entidades deverão atender às exigências e condições previstas na Lei nº 6.670 , de 21 de julho de 1994 e no art. 16 , da , de 11 de julho de 2001- Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de março de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

José Francisco de Carvalho Neto

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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