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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8211, de 22 de março de 2002

Nº 8211/2002

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, junto à Caixa Econômica Federal - CEF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar junto à Caixa Econômica Federal, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito, no montante de até R$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de reais), observadas as condições negociais estabelecidas pela União.
Parágrafo único- Os recursos oriundos da operação autorizada nesta Lei, destinam-se a investimentos na área de habitação, saneamento e infra-estrutura urbana.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- As garantias e contra garantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias de que o Estado é titular, na forma dos artigos 157 e 159, complementadas por recursos próprios, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de março de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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