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Lei Estadual da Bahia nº 8209, de 20 de março de 2002

Nº 8209/2002

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Art. 2º da Lei nº 9.423, de 27 de janeiro de 2005 , que acrescenta a esta Lei os Anexos IV e V .

Autoriza o Poder Executivo a utilizar títulos, de propriedade do Estado da Bahia, para a quitação de débitos referentes a contratos de financiamentos para aquisição de imóveis residenciais de famílias de baixa renda, a conceder remissão de débitos a adquirentes de unidades residenciais comercializadas pela URBIS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar títulos de propriedade do Estado da Bahia, originários de novação de créditos de carteiras de financiamentos habitacionais, perante o Fundo de Compensação e Variações Salariais - FCVS, para a quitação de créditos hipotecários de titularidade da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA e/ou da Caixa Econômica Federal - CEF, concedidos a famílias carentes, no âmbito do Estado da Bahia.
§ 1º- As famílias beneficiadas com a quitação de que trata este artigo são as adquirentes de imóveis residenciais nos conjuntos listados nos e .
§ 2º- Os títulos originários de novação de créditos perante o FCVS serão utilizados pelo seu valor econômico, no montante máximo de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos relativos a prestações vencidas e vincendas, e aos encargos de qualquer natureza, aos adquirentes dos imóveis comercializados pela URBIS, nos conjuntos listados nos Anexos III e IV desta Lei, inclusive aqueles financiados pelo Programa FICAM, do extinto Banco Nacional da Habitação, e os relativos às áreas remanescentes dos conjuntos habitacionais, bem como aos adquirentes dos imóveis comercializados pelo extinto IAPSEB, relacionados no Anexo V desta Lei.

Redação do § 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.423, de 28 de janeiro de 2005 .

Redação original: "Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos relativos a prestações vencidas e vincendas, e aos encargos de qualquer natureza, aos adquirentes dos imóveis comercializados pela URBIS, nos conjuntos listados no Anexo III desta Lei, inclusive aqueles financiados pelo Programa FICAM, do extinto Banco Nacional da Habitação."

§ 1º- Para os créditos que tenham cobertura do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, e para viabilizar a habilitação do saldo devedor remanescente junto ao referido Fundo, os beneficiários se comprometem a apresentar a documentação exigida, em conformidade com a Lei Federal nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
§ 2º- Incluem-se no benefício da remissão disposta na presente Lei, os saldos devedores existentes que, eventualmente, não sejam aceitos para fins de habilitação ao FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, ou que não contem com a cobertura do referido Fundo.
§ 3º- A entrega de títulos aquisitivos definitivos aos adquirentes das unidades imobiliárias fica condicionada ao término do processo de regularização fundiária de cada conjunto habitacional, sendo vedado aos interessados, sob qualquer fundamento, reclamá-los antes de findo o processo respectivo.
§ 4º- Até que seja outorgado o título definitivo, de que trata o parágrafo anterior, as unidades habitacionais abrangidas por esta Lei não poderão ser objeto de comercialização, sob pena de perda do benefício.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de março de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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