Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 8209, de 20 de março de 2002
Nº 8209/2002
Ver também:
Art. 2º da Lei nº 9.423, de 27 de janeiro de 2005 , que acrescenta a esta Lei os Anexos IV e V .
Autoriza o Poder Executivo a utilizar títulos, de propriedade do Estado da Bahia, para a quitação de débitos referentes a contratos de financiamentos para aquisição de imóveis residenciais de famílias de baixa renda, a conceder remissão de débitos a adquirentes de unidades residenciais comercializadas pela URBIS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação do § 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.423, de 28 de janeiro de 2005 .
Redação original: "Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos relativos a prestações vencidas e vincendas, e aos encargos de qualquer natureza, aos adquirentes dos imóveis comercializados pela URBIS, nos conjuntos listados no Anexo III desta Lei, inclusive aqueles financiados pelo Programa FICAM, do extinto Banco Nacional da Habitação."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de março de 2002.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Luiz Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia