Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 816, de 22 de maio de 1956

Nº 816/1956

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Concede pensão mensal à família do Juiz Leovigildo Carvalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida a D. D. Cândida, Maria da Cruz, Theolina e Escolástica Gonçalves de Carvalho, filhas solteiras do falecido Magistrado Juiz Leovigildo Carvalho, uma pensão mensal de Cr$2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta cruzeiros) a ser percebida em partes iguais, enquanto viverem, perdendo a pensão se vierem a contrair núpcias.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito necessário para ocorrer as despesas com a presente lei utilizando o recurso da verba 408-4-I-12.
Art. 3.
- A presente Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1956, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de maio de 1956.

ANTONIO BALBINO

Governador

Leoncio Farani de Freitas

Orlando Garcia

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo