Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 81, de 5 de agosto de 1948
Nº 81/1948
Autoriza o Estado a participar de uma sociedade anônima para construção e exploração de um Hotel de primeira classe na Capital e dá as providências financeiras para isso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Estado autorizado a participar da sociedade anônima que se tenha constituído ou venha a constituir para construção e exploração de um Hotel de primeira classe na Capital, dela subscrevendo, para pagamento à vista ou a prazo, ações ordinárias ou preferenciais até o limite de cinco milhões de cruzeiros (Cr$5.000.000,00).
Art. 2.
- Para fazer face às despesas previstas nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, o crédito especial necessário, correndo até um milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00) por conta da verba orçamentária destinada aos créditos adicionais abertos no curso do exercício de 1948, e o restante pelos recursos provenientes do excesso de arrecadação que, pelo processo de índices técnicos, se venha a apurar na execução orçamentária.
Parágrafo único- Na hipótese de não precisar o Estado, no corrente exercício, de esgotar o limite da autorização desta lei, incluir-se-á na lei orçamentária para 1949 a verba necessária ao pagamento do saldo devedor em relação ao capital-ações, por ele, subscrito.
Art. 3.
- Caso surjam pretendentes às ações subscritas pelo Estado, poderá ele transferi-las, pelo valor nominal, no todo ou em parte .
Parágrafo único- Na hipótese prevista neste artigo, o produto da transferência das ações, pelo Estado, que, fica autorizado a realizá-la, à vista ou mediante as garantias reais ou fideijussorias devidas, com prazo não superior a dois anos, será escriturado como receita extraordinária.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de agosto de 1948.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
João da Costa Pinto Dantas Junior