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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 804, de 16 de maio de 1956

Nº 804/1956

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Art. 1. Art. 2.
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Concede a isenção de impostos de transmissão e transcrição de propriedade ao Instituo Feminino da Bahia, de referência a um imóvel sito na Cidade de Itaparica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica assegurado ao Instituto Feminino da Bahia, isenção dos impostos de transmissão e transcrição de propriedade, a fim de que possa efetivar a permuta contratada com o Estado da Bahia, referente ao prédio de sua propriedade, sito à Rua Luis Alves, nº 42, com o terreno da quadra de letra V do loteamento em vigor, da Estância Hidro-Mineral de Itaparica, ambos situados naquela Cidade.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de maio de 1956.

ANTONIO BALBINO

Governador

Orlando Garcia

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