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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 800, de 13 de abril de 1956

Nº 800/1956

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Aprova a contribuição do Estado em acordo com a Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural (ANCAR), com a assistência do Banco do Nordeste do Brasil S/A, autoriza a abertura de um crédito especial até o limite de Cr$7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil cruzeiros) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os orçamentos, anualmente, deverão consignar, a partir de 1957 e até 1960, as importâncias, respectivamente, de Cr$7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil cruzeiros), Cr$9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil cruzeiros), Cr$12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros) e Cr$15.800.000,00 (quinze milhões e oitocentos mil cruzeiros), para contribuição do Estado, no acordo entre ele e a Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural (ANCAR), com a assistência do Banco do Nordeste do Brasil S/A, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para implantação de um programa estadual de assistência técnica e financeira, utilizando um sistema de extensão agrícola e doméstica conjugada ao crédito rural supervisionado, visando à intensificação da produção agropecuária e à melhoria das condições econômicas e sociais da vida rural no Estado da Bahia.
Art. 2.
- Os saldos de cada exercício poderão ser utilizados nos anos seguintes em despesas que atendam ao desenvolvimento e expansão do mesmo programa, podendo inclusive constituir um fundo para indenização do pessoal em caso de rescisão do acordo, sem modificar, entretanto, as contribuições anuais seguintes, previstas no mesmo acordo.
Art. 3.
- Para atender aos compromissos decorrentes da execução do Acordo no atual exercício, fica o Governo autorizado a abrir um crédito especial até o limite de Cr$7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil cruzeiros), à conta da verba 408-4-1-12-2, do orçamento vigente.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de abril de 1956.

ANTONIO BALBINO

Edgar Pitangueira

Aloysio Short

Gorgônio Araújo

Lafayete Coutinho

Josaphat Carlos Borges

Rômulo Almeida

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