Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 80, de 5 de agosto de 1948
Nº 80/1948
Autoriza o Governo do Estado a construir no interior, prédios escolares com residência anexa, mediante cooperação financeira particular ou municipal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a construir, mediante cooperação financeira particular ou municipal, prédios escolares em zonas rurais em que, havendo população escolar, não haja prédio próprio, nem habitação adequada ao professor.
Art. 2.
- A planta deverá formar um só conjunto, compreendendo a escola e a residência do professor, conforme o projeto que for aprovado pela Secretaria de Educação e Saúde.
Art. 3.
- Para efetivação das obras respectivas, é preciso que o particular ou o Prefeito, interessado na construção de tal prédio escolar, o requeira ao Governo, propondo-se a concorrer com um terço, no mínimo, das despesas totais, inclusive as despesas com aquisição do terreno, que também, deverão correr por conta do requerente.
Art. 4.
- O imóvel ficará pertencendo ao patrimônio do Estado, seja qual for a contribuição financeira particular ou municipal, sem direito o contribuinte a indenização de espécie alguma, salvo se destino diferente for dado à edificação.
Art. 5.
- A Secretaria de Educação e Saúde regulamentará esta lei dentro de noventa dias a contar da data da sua promulgação, podendo, para os efeitos do artigo 3º, utilizar as verbas de construção de prédios escolares do orçamento do Estado.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de agosto de 1948.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Anísio Spínola Teixeira
Arnaldo Pimenta da Cunha
João da Costa Pinto Dantas