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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7945, de 13 de novembro de 2001

Nº 7945/2001

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Dispõe sobre o Ensino Religioso Confessional pluralista nas Escolas da rede pública de ensino do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Ensino Religioso é parte integrante da formação básica do cidadão, cumprindo ao Estado ministrá-lo nos horários normais de funcionamento das escolas públicas estaduais de educação básica, especial, profissional e reeducação, nas unidades escolares vinculadas às Secretarias da Educação e da Justiça e Direitos Humanos.
§ 1º- A disciplina instituída por esta Lei é de matrícula facultativa, sendo disponível na forma confessional pluralista, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 2º- No ato de matrícula, os alunos com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, ou os pais ou responsáveis por aqueles de idade inferior a esta, deverão expressar, se o desejarem, a opção pela freqüência ao Ensino Religioso, especificando, neste caso, a preferência de credo.
§ 3º- A formação de turmas de Ensino Religioso independe da série que o aluno esteja cursando, cumprindo observar as disponibilidades de recursos humanos e materiais.
Art. 2.
- Para ministrar o Ensino Religioso o professor deverá ter formação específica, comprovada por certificado fornecido pela respectiva Igreja ou entidade por ela mantida ou credenciada.
Art. 3.
- O programa da disciplina instituída por esta Lei será estabelecido pela Secretaria de Educação do Estado, conjuntamente com as instituições religiosas competentes, credenciadas junto à Secretaria.
Art. 4.
- A carga horária mínima da disciplina Ensino Religioso será estabelecida pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de novembro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Eraldo Tinoco

Secretário da Educação

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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