- Ficam obrigados, os hospitais e maternidades das redes pública e privada de saúde do Estado da Bahia, a proceder a aplicação, nas parturientes portadoras do vírus HIV, de medicamento inibidor da transmissão do vírus aos nascituros.§ 1º- O medicamento a que se refere este artigo, Zidovudina (AZT) - ou outro que venha a substituí-lo por recomendação do Ministério da Saúde - deverá ser aplicado na parturiente, por via endovenosa, uma hora antes do parto, continuamente até a ligadura do cordão umbilical.
§ 2º- O mesmo medicamento deverá ser administrado ao recém-nascido, após 6 (seis) horas do seu nascimento e durante 6 (seis) semanas, de acordo com esquema profilático para prevenção da infecção pelo HIV.
§ 3º- Para garantia do cumprimento desta Lei, a Secretaria da Saúde do Estado procederá a distribuição dos medicamentos, em quantidade suficiente e a título gratuito, às unidades médico-hospitalares das redes pública e privada que o solicitarem.
§ 4º- Os prontuários das parturientes atendidas nas unidades médico-hospitalares públicas ou conveniadas com o SUS ou Secretaria da Saúde deverão conter o resultado do teste de HIV.
§ 5º- Os diretores das unidades médico-hospitalares da rede pública estadual que não cumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às sanções de caráter administrativo previstas na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 .