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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 794, de 27 de março de 1956

Nº 794/1956

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância, com sede na cidade de Nazaré.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É considerada de utilidade pública a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância, sociedade civil, com sede na cidade de Nazaré.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de março de l956.

ANTONIO BALBINO

Edgard Pitangueira

Aloísio Short

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