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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7939, de 24 de outubro de 2001

Nº 7939/2001

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Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão de débitos relativos a prestações vencidas e vincendas, a adquirentes de unidades residenciais construídas e comercializadas pela URBIS, em municípios situados às margens do Rio São Francisco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos relativos a prestações vencidas e vincendas, e seus respectivos encargos, aos adquirentes de unidades residenciais produzidas e comercializadas pela URBIS - Habitação e Urbanização da Bahia S/A, nos Municípios de Barra, Bom Jesus da Lapa, Ibotirama, Juazeiro, Morpará, Paratinga, Santa Rita de Cássia e Xique-Xique, afetados pelas cheias do Rio São Francisco, em 1979.
Art. 2.
- A concessão da presente anistia está condicionada à apresentação, pelos interessados, da documentação exigida para a habilitação do saldo devedor remanescente ao Fundo de Compensação e Variação Salarial - FCVS, conforme estabelecido na Lei Federal nº 10.150/2000.
Art. 3.
- A entrega de títulos aquisitivos definitivos aos adquirentes das unidades imobiliárias fica condicionada ao término do processo de regularização fundiária de cada conjunto habitacional e ao reconhecimento da habilitação do crédito junto ao FCVS, sendo vedado aos interessados, sob qualquer fundamento, reclamá-los antes de findo o processo respectivo.
Art. 4.
- Até que seja outorgado o título aquisitivo definitivo, de que trata o artigo anterior, as unidades habitacionais abrangidas por esta Lei não poderão ser objeto de comercialização, sob pena de perda do benefício.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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