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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7934, de 3 de outubro de 2001

Nº 7934/2001

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Altera dispositivo da Lei nº 7.711, de 8 de novembro de 2000 , que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O "caput" do art. 3º , da Lei nº 7.711, de 8 de novembro de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se o parágrafo único abaixo indicado:

" Art. 3º - Os mutuários que desejarem liquidar seus contratos na forma da presente Lei deverão fazê-lo mediante pagamento à vista ou parcelado dos valores respectivos, facultando-se ao Poder Executivo dispensar atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os encargos em atraso eventualmente existentes, podendo o pagamento dos referidos encargos em atraso ser feito, igualmente, à vista ou em parcelas.

Parágrafo único- A faculdade de dispensa de juros de mora e atualização monetária, de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser estendida aos mutuários que pretendam reescalonar a dívida vencida, independentemente de efetuarem a liquidação de seus contratos, desde que solicitem formalmente o benefício dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado a partir da data da publicação da presente Lei."
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, disciplinando as formas, prazos e condições que julgar convenientes para a liquidação.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de outubro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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