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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7933, de 27 de setembro de 2001

Nº 7933/2001

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Estabelece a concessão de reajuste dos vencimentos dos servidores do quadro da Assembléia Legislativa, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores dos vencimentos dos servidores efetivos e dos ocupantes das funções comissionadas com símbolo de FC-1 a FC-8, do quadro da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, ficam majorados em 10% (dez por cento), com vigência a partir de 1º de setembro de 2001.
Art. 2.
- Os proventos dos servidores inativos da Assembléia Legislativa serão reajustados no mesmo percentual e condições previstas no artigo anterior.
Art. 3.
- Os valores atribuídos ao exercício de funções gratificadas - símbolo FG - serão majorados no mesmo índice determinado no art. 1º desta Lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento vigente da Assembléia Legislativa.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de setembro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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