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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 79, de 31 de julho de 1948

Nº 79/1948

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Art. 1. Art. 2.
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Considera feriado estadual o dia 02 de agosto de 1948 em comemoração ao primeiro aniversário da Constituição do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica considerado feriado estadual o dia 02 de agosto de 1948, em comemoração ao primeiro aniversário da Constituição do Estado.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de julho de 1948.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

João da Costa Pinto Dantas Junior

Anísio Spínola Teixeira

A. de Oliveira Brito

Nestor Duarte

Arnaldo Pimenta da Cunha

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