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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7890, de 6 de setembro de 2001

Nº 7890/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o art. 2º, da Lei nº 6.573, de 30 de março de 1994 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 2º, da Lei nº 6.573, de 30 de março de 1994 , alterada pela Lei nº 7.177, de 10 de setembro de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º - As garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive à União, são constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias de que o Estado é titular, na forma dos arts. 157 e 159, completadas por recursos próprios, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, ou outras garantias em direito admitidas".

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de setembro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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