Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7890, de 6 de setembro de 2001
Nº 7890/2001
Altera o art. 2º, da Lei nº 6.573, de 30 de março de 1994 , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
" Art. 2º - As garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive à União, são constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias de que o Estado é titular, na forma dos arts. 157 e 159, completadas por recursos próprios, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, ou outras garantias em direito admitidas".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de setembro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda