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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7887, de 27 de agosto de 2001

Nº 7887/2001

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Majora os vencimentos e proventos dos servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde da Administração Direta do Estado, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores dos vencimentos dos servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde da Administração Direta do Estado ficam majorados em 10% (dez por cento), com vigência a partir de 1º de agosto de 2001.
Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo serão reajustados nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo da categoria contemplada por esta Lei.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta dos recursos constantes do orçamento do exercício 2001, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de agosto de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

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