Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7883, de 13 de agosto de 2001
Nº 7883/2001
Autoriza o Poder Executivo a dispensar o estorno de créditos fiscais do ICMS, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o poder Executivo autorizado a dispensar os contribuintes do ICMS de efetuarem o estorno do crédito do imposto, previsto no inciso IV, do art. 30, da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996 , relativo às entradas de mercadorias perecidas, deterioradas ou extraviadas, em decorrência de atos de vandalismo ocorridos no período de 12 a 16 de julho de 2001, em decorrência da suspensão do policiamento das vias públicas, por parte dos servidores estaduais encarregados dessa prestação.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fixando normas complementares necessárias ao seu cumprimento.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de agosto de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda