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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 788, de 16 de março de 1956

Nº 788/1956

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública a Sociedade Montepio dos Artistas Nazarenos.

O GOVERNADOR DE ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É considerado de utilidade pública a Sociedade Montepio dos Artistas Nazarenos, sociedade civil, com sede na cidade de Nazaré.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 1956.

ANTONIO BALBINO

Edgard Pitangueira

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