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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 786, de 25 de janeiro de 1956

Nº 786/1956

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção de impostos de transmissão de propriedade à União Católica dos Militares, Centro Regional de Salvador.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida isenção do imposto de transmissão de propriedade à União Católica dos Militares, Centro Regional de Salvador, pela aquisição de um terreno e casa sitos em Dias D'Ávila, destinados às finalidades peculiares a essa instituição.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de janeiro de 1956.

CÍCERO DANTAS

Jorge Figueira

Orlando Garcia

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