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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 784, de 19 de janeiro de 1956

Nº 784/1956

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Art. 1. Art. 2.
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Isenta do pagamento de impostos e taxas a Venerável Ordem 3ª de São Francisco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica isenta do pagamento de impostos e taxas estaduais, especialmente de transmissão de bens imóveis por atos inter-vivos e doados, a Venerável Ordem 3ª de São Francisco da Bahia, sediada nesta Capital.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de janeiro de 1956.

CÍCERO DANTAS

Rômulo Barreto de Almeida

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