Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 784, de 19 de janeiro de 1956
Nº 784/1956
Isenta do pagamento de impostos e taxas a Venerável Ordem 3ª de São Francisco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica isenta do pagamento de impostos e taxas estaduais, especialmente de transmissão de bens imóveis por atos inter-vivos e doados, a Venerável Ordem 3ª de São Francisco da Bahia, sediada nesta Capital.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de janeiro de 1956.
CÍCERO DANTAS
Rômulo Barreto de Almeida