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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7819, de 18 de junho de 2001

Nº 7819/2001

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Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso à CDM - Cooperação para o Desenvolvimento e Morada Humana do imóvel que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em nome do Estado da Bahia, direito real de uso, a título gratuito, à CDM - Cooperação para o Desenvolvimento e Morada Humana, da área de terra urbana, de propriedade deste Estado, medindo 1.560,00 m² (hum mil, quinhentos e sessenta metros quadrados), situada no Bairro de Novos Alagados, nesta Capital.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo é compreendida dentro da poligonal definida pelas seguintes coordenadas: partindo do ponto "X", situado no passeio direito da Avenida Suburbana, sentido Paripe, a uma distância de 33,00 metros, localizado na borda direita da Rua Primeiro de Novembro, determina-se o ponto 1; daí, com rumo 14º 00 SO e distância de 50,00 metros, limitando-se com área de terceiros, determina-se o ponto 2; daí, com rumo 76º 00 SE e distância de 30,00 metros, limitando-se com área de terceiros, determina-se o ponto 3; daí, com rumo 14º 00 NE e distância de 54,00 metros, limitando-se com Horta, determina-se o ponto 4; daí, com rumo 83º 30' NO e distância de 30,00 metros, limitando-se com a Rua Primeiro de Novembro, retorna-se ao ponto 1, início desta delimitação, fechando-se a área em descrição.
Art. 2.
- O imóvel identificado no artigo anterior destina-se à instalação e funcionamento do Centro Educacional João Paulo II, além de uma quadra poliesportiva com infra-estrutura de vestiários.
Parágrafo único- A destinação mencionada neste artigo deverá constar obrigatoriamente do ato que instituir a concessão de direito real de uso.
Art. 3.
- A concessão de direito real de uso autorizada por esta Lei será contratada por prazo indeterminado, com início a partir da data de assinatura do instrumento respectivo.
Art. 4.
- O concessionário responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei.
Art. 5.
- Extinto o concessionário ou na ocorrência de desvio de finalidade na utilização, o imóvel referido nesta Lei reverterá ao patrimônio do Estado da Bahia, com as benfeitorias e acessões nele existentes, sem direito a indenização.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas e atos necessários à execução desta Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de junho de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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