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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7818, de 18 de junho de 2001

Nº 7818/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a transferir recursos às entidades que indica, para implementação de ações do Programa de Combate à Pobreza Rural - PRODUZIR II.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante convênio, para os conselhos comunitários, associações, sindicatos de trabalhadores rurais, cooperativas e outras entidades representativas de comunidades, sem fins lucrativos, regularmente constituídos no Estado da Bahia, recursos oriundos de financiamento, junto ao Banco Mundial e suas respectivas contrapartidas, no valor equivalente a até US$ 79,000,000.00 (setenta e nove milhões de dólares americanos), destinados à implementação de ações no âmbito do Programa de Combate à Pobreza Rural no Estado da Bahia - PRODUZIR II.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de junho de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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