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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7811, de 8 de maio de 2001

Nº 7811/2001

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Autoriza a Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S.A. - EBDA, empresa pública vinculada à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, a conceder o direito real de uso do imóvel que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica a Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S.A. - EBDA, empresa pública vinculada à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, autorizada a conceder, pelo prazo de 10 (dez) anos, direito real de uso à Associação Brasileira de Zebú - ABCZ, entidade privada, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento sob o nº 06, com sede na Praça Vicente Rodrigues da Cunha, nº 188, Uberaba-MG, da área de terra urbana, de sua propriedade medindo 12,00 m x 20,00 m, totalizando 240,00 m2 situada na Av. Ademar de Barros, nº 2.967, Bairro de Ondina, na Cidade do Salvador, registrada no Livro 3-F, sob nº de ordem 9135, em 15.10.1926, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo possui a seguinte delimitação: ao norte com prédio da EBDA/Central de Laboratórios, ao sul com cerca limítrofe com a Escola de Medicina Veterinária, a leste com a Av. Ademar de Barros e a oeste com terrenos da EBDA.
Art. 2.
- A concessão de direito real de uso autorizada no artigo anterior tem por finalidade exclusiva a edificação da sede da Associação Brasileira de Zebú - ABCZ.
Art. 3.
- O não cumprimento da finalidade prevista para a concessão de direito real de uso de que trata esta Lei, no prazo de 02 (dois) anos, a partir de sua efetivação, importará na sua resolução, revertendo o referido imóvel à empresa concedente.
Art. 4.
- Fica a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária autorizada a adotar todas as medidas e atos necessários à execução desta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de maio de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

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