Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7806, de 2 de abril de 2001

Nº 7806/2001

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Estado da Bahia a assumir, perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, a responsabilidade por eventuais débitos de natureza previdenciária da Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, sociedade de economia mista, em Liquidação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a assumir, nos termos do art. 242 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, eventuais obrigações oriundas de recolhimentos devidos à Seguridade Social, de responsabilidade da Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, sociedade de economia mista, em Liquidação.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de abril de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.