Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7804, de 14 de março de 2001
Nº 7804/2001
Autoriza o Estado da Bahia, através do Poder Executivo, a ampliar sua participação no Programa de Eletrificação Rural - Luz no Campo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Estado da Bahia, através do Poder Executivo, autorizado a ampliar sua participação no Programa de Eletrificação Rural - Luz no Campo, mediante a concessão de subsídio no valor de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do investimento complementar de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), em benefício de domicílios rurais e pequenas propriedades produtivas, com prioridade para consumidores de baixa renda, abrangendo 247.000 habitantes e 49.000 domicílios, durante o período 2001 a 2003, a ser implementado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA.
Art. 2.
- A participação do Estado será acrescida das participações da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, de acordo com o estabelecido pela União Federal no respectivo Contrato de Concessão, bem assim de Prefeituras Municipais e de consumidores de maior renda.
Art. 3.
- O repasse do subsídio pelo Estado, em favor dos beneficiários indicados no art. 1º desta Lei, será realizado nas mesmas bases praticadas na aplicação da Reserva Global de Reversão - RGR, a contar do investimento realizado pela Concessionária, e será apropriado como custo incorporável ao serviço contratado, referente à participação do Estado.
Parágrafo único- O valor do subsídio a que se refere o caput deste artigo constará das contas mensais de energia elétrica do consumidor beneficiado, conforme o estabelecido no art. 2º desta Lei.
Art. 4.
- O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo de vigência das obrigações resultantes de sua participação no Programa de Eletrificação Rural - Luz no Campo, dotações necessárias e suficientes para liquidação do débito e encargos decorrentes da execução do Programa de que cuida esta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de março de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Infra-Estrutura