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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 779, de 21 de dezembro de 1955

Nº 779/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece obrigação para inclusão de verba no Orçamento do Estado para a construção e instalação do TEATRO - SEDE DA HORA DA CRIANÇA.

GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Lei Orçamentária para o exercício de 1956 consignará o auxílio de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) à Sociedade Civil Hora da Criança, destinado à construção e instalação do seu TEATRO-SEDE.
Parágrafo único- Anualmente e durante os quatro exercícios subsequentes, a Lei Orçamentária incluirá, para o mesmo fim um auxílio de hum milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00).
Art. 2.
- A verba de que trata o artigo anterior será incorporada à despesa da Secretaria de Educação e Cultura, para o fim destinado no referido artigo.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 1955.

ANTONIO BALBINO

Aloysio da Costa Short

Rômulo Barreto de Almeida

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