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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 778, de 21 de dezembro de 1955

Nº 778/1955

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública o Instituto Bahiano de História da Medicina e Ciências Afins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É considerado de utilidade pública o Instituto Bahiano de História da Medicina e Ciências Afins.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 1955.

ANTONIO BALBINO

Amarílio Benjamin

Aloísio da Costa Short

Rômulo Barreto de Almeida

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