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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 776, de 21 de dezembro de 1955

Nº 776/1955

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública prédios sitos à Praça Dois de Julho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os prédio de nºs 31, 32 e 33, situados à Praça Dois de Julho, nesta Capital.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de l955.

ANTONIO BALBINO

Amarílio Benjamin

Rômulo Barreto de Almeida

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