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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7754, de 21 de dezembro de 2000

Nº 7754/2000

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Autoriza a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA a doar, à Organização de Auxílio Fraterno - OAF, o imóvel que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA, sociedade de economia mista vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura, autorizada a doar, à Organização de Auxílio Fraterno - OAF, entidade sem fins lucrativos e de natureza filantrópica, a área de terra medindo 13.818,46 m2 (treze mil, oitocentos e dezoito metros e quarenta e seis centímetros quadrados), integrante do patrimônio dominical da EMBASA, situada no Parque do Queimadinho, bairro da Lapinha, Sub Distrito de Santo Antônio, na zona urbana do município de Salvador-Ba, registrada no Cartório de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Salvador, sob a Matrícula nº 72.646, fls. 436, do Livro 3, número de ordem 2.945.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo possui a seguinte delimitação: partindo do ponto P1, com ângulo de 271º em relação ao prédio da Organização do Auxílio Fraterno - OAF e distância de 2,20 m, determina-se o P2; daí, com ângulo de 74º e distância de 4,30 m, determina-se o P3; daí, com ângulo de 281º e distância de 67,60 m, determina-se o P4; daí, com ângulo de 83º e distância de 45,80 m, determina-se o P5; daí, com ângulo de 165º e distância de 25,40 m, determina-se o P6; daí, com ângulo de 120º e distância de 75,40 m, determina-se o P7; daí, com ângulo de 194º e distância de 39,25 m, determina-se o P8; daí, com ângulo de 119º e distância de 23,00 m, determina-se o P9; daí, com ângulo de 159º e distância de 58,00 m, determina-se o P10; daí, com ângulo de 97º e distância de 4,00 m, determina-se o P11; daí, com ângulo de 83º e distância de 1,80 m, determina-se o P12; daí, com ângulo de 270º e distância de 61,60 m, determina-se o P13; daí, com ângulo de 246º e distância de 14,40 m, determina-se o P14; daí, com ângulo de 90º e distância de 13,00 m, determina-se o P15; daí, com ângulo de 267º e distância de 3,80 m, determina-se o P16; daí, com ângulo de 91º e distância de 32,80 m, determina-se o P17; daí, com ângulo de 88º e distância de 18,00 m, retorna-se ao ponto P1, fechando-se a poligonal, conforme planta de localização, que constitui o desta Lei.
Art. 2.
- A doação autorizada no artigo anterior tem por finalidade possibilitar à donatária a construção do Centro de Iniciação Técnica e Tecnológica para crianças e adolescentes das escolas da Capital do Estado, incluindo aqueles em situação de risco social, com implementação de parques pedagógico-temáticos e de lazer, dentro do projeto intitulado "Universidade da Criança e do Adolescente".
Art. 3.
- A área doada reverterá ao patrimônio da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA, caso não seja utilizada, para o fim estabelecido no artigo anterior, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 4.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA autorizada a praticar os atos necessários à formalização do ato de doação previsto nesta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

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