Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7711, de 8 de novembro de 2000
Nº 7711/2000
Autoriza o Poder Executivo a receber e quitar, de forma antecipada, os créditos vinculados aos contratos de financiamento imobiliário pertencentes ao Estado da Bahia e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação do caput do art. 3º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.934, de 03 de outubro de 2001 .
Redação original: "Art. 3º - Os mutuários que desejarem liquidar seus contratos na forma da presente Lei deverão fazê-lo mediante pagamento à vista dos valores respectivos, facultando-se ao Poder Executivo dispensar atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os encargos em atraso eventualmente existentes, desde que o pagamento dos ditos encargos em atraso seja feito, igualmente, mediante pagamento à vista dos valores devidos."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de novembro de 2000.
OTTO ALENCAR
Governador em exercício
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Luiz Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia