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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7711, de 8 de novembro de 2000

Nº 7711/2000

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a liquidação antecipada de todos os contratos de financiamento imobiliário ainda mantidos entre a Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, em liquidação, e os seus mutuários, que passaram a pertencer ao Estado da Bahia em decorrência da assunção de dívidas realizadas com amparo na Lei Federal nº 8.727, de 05 de novembro de 1993, bem assim os contratos de financiamento imobiliário atualmente pertencentes ao FUNPREV - Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia e oriundos do extinto IAPSEB - Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Servidores do Estado da Bahia.

Autoriza o Poder Executivo a receber e quitar, de forma antecipada, os créditos vinculados aos contratos de financiamento imobiliário pertencentes ao Estado da Bahia e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A liquidação de que trata o artigo anterior poderá ser feita, para os contratos de financiamento imobiliário que contam com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, sob qualquer das modalidades previstas na Medida Provisória nº 1.981-49, de 29 de junho de 2000.
Parágrafo único- As modalidades de liquidação antecipada são:
Ipagamento pelos mutuários do montante correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor do financiamento, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da liquidação;
IIpagamento pelos mutuários do montante correspondente ao valor atual das prestações vincendas;
IIIrenegociação pelo montante correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do saldo devedor, posicionado na data do reajustamento do contrato, extinguindo-se a responsabilidade do FCVS sobre o referido saldo devedor renegociado;
IVrenegociação, para os contratos cuja prestação total, em 31 de março de 1998, era de até R$ 25,00 (vinte e cinco reais), pelo montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do saldo devedor, posicionado na data do reajustamento do contrato, extinguindo-se a responsabilidade do FCVS sobre o referido saldo devedor renegociado;
Vrenegociação, para os contratos assinados até 31 de dezembro de 1987, com a quitação do valor total do saldo devedor vincendo, posicionado na data do reajustamento do contrato, extinguindo-se a responsabilidade do FCVS sobre o mencionado saldo devedor remanescente;
VItransferências de contratos do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, por acordo entre as partes, mediante a assunção, pelo novo mutuário, de montante equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da transferência, observados os requisitos legais e regulamentares da casa própria, vigentes para novas contratações.
Art. 3.
- Os mutuários que desejarem liquidar seus contratos na forma da presente Lei deverão fazê-lo mediante pagamento à vista ou parcelado dos valores respectivos, facultando-se ao Poder Executivo dispensar atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os encargos em atraso eventualmente existentes, podendo o pagamento dos referidos encargos em atraso ser feito, igualmente, à vista ou em parcelas.

Redação do caput do art. 3º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.934, de 03 de outubro de 2001 .

Redação original: "Art. 3º - Os mutuários que desejarem liquidar seus contratos na forma da presente Lei deverão fazê-lo mediante pagamento à vista dos valores respectivos, facultando-se ao Poder Executivo dispensar atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os encargos em atraso eventualmente existentes, desde que o pagamento dos ditos encargos em atraso seja feito, igualmente, mediante pagamento à vista dos valores devidos."

Parágrafo único- A faculdade de dispensa de juros de mora e atualização monetária, de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser estendida aos mutuários que pretendam reescalonar a dívida vencida, independentemente de efetuarem a liquidação de seus contratos, desde que solicitem formalmente o benefício dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado a partir da data da publicação da presente Lei. acrescido ao art. 3º pelo art. 1º da Lei nº 7.934, de 03 de outubro de 2001 .
Art. 4.
- Em relação aos créditos decorrentes dos contratos de financiamento imobiliário, adquiridos pelo Estado da Bahia, ao Banco do Estado da Bahia S/A, fica o Poder Executivo autorizado a receber encargos em atraso, com dispensa de atualização monetária e juros de mora, admitindo-se, para os mesmos créditos, desconto de até 50% (cinqüenta por cento) sobre os saldos devedores existentes que eventualmente não sejam aceitos para fins de habilitação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, ficando permitido o parcelamento de tais valores.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, ao patrimônio do Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV, até a totalidade dos títulos existentes em carteira e os que venha a receber em decorrência de novação de créditos, originários de carteiras de financiamento habitacional, perante o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, disciplinando as formas e os prazos que julgar convenientes para a liquidação.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de novembro de 2000.

OTTO ALENCAR

Governador em exercício

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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