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Lei Estadual da Bahia nº 771, de 5 de dezembro de 1955

Nº 771/1955

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o Quadro dos Servidores do Monte-Pio dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criados no Quadro dos Servidores Públicos do Monte-Pio dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, os padrões M, N e O, da Carreira de Oficial Administrativo, com os vencimentos, respectivamente, de cinco mil e novecentos cruzeiros, (Cr$5.900,00), seis mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$6.400,00) e seis mil e novecentos cruzeiros (Cr$6.900,00).
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 05 de dezembro de 1955.

ANTONIO BALBINO

Rômulo Almeida

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