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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 768, de 5 de dezembro de 1955

Nº 768/1955

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Concede uma pensão mensal de Cr$2.647,00 à viúva e filhos do Professor Gelásio de Abreu Farias.

O Governador do Estado da Bahia,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedido à viúva e filhos, enquanto menores, do Professor Gelásio de Abreu Farias, uma pensão mensal de Cr$2.647,00 (dois mil seiscentos e quarenta e sete cruzeiros).
Art. 2.
- O presente auxílio será pago a partir de janeiro último ficando o Poder Executivo autorizado a abrir o respectivo crédito, à conta da verba 405-4-I-12- do Orçamento vigente.
Parágrafo único- Os orçamentos dos futuros exercícios consignarão verba para atender a mencionada despesa.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 1955.

ANTONIO BALBINO

Aloísio da Costa Short

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