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Lei Estadual da Bahia nº 767, de 30 de novembro de 1955

Nº 767/1955

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Art. 1.
- O efetivo da Polícia Militar do Estado para o ano de 1956 será o seguinte:
I152 Oficiais das Armas e dos Serviços;
II20 Alunos do Curso de Formação de Oficiais das Armas;
III4.000 Praças de Fileira e especialistas, sendo:
a)39 Sub-Tenentes;
b)82 Primeiros Sargentos;
c)160 Segundos Sargentos;
d)262 Terceiros Sargentos;
e)380 Cabos;
f)40 Soldados Corneteiros e
g)3.037 Soldados.
Parágrafo único- Qualquer aumento de número para atender a proporcionalidade se venha a autorizar nas funções especificadas no inciso III deste artigo entre as letras A e F será deduzido na letra G.

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado para o ano de 1956 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O pessoal integrante das tabelas 1 e 2 que faz parte desta lei será distribuído pelo Comando Geral de acordo com as necessidades da Polícia Militar e tendo em vista as leis e regulamentos vigentes.
Art. 3.
- As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- É facultado ao Governador do Estado comissionar no posto de Coronel Oficial Superior de qualquer posto para comandar a Polícia Militar.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1956, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 30 de novembro de 1955.

CÍCERO DANTAS

Lafayete Coutinho

TABELA Nº 1

1

Coronel Comandante

3-

Coronéis

10-

Tenentes Coronéis

13-

Majores

43-

Capitães

46-

Primeiros Tenentes

36-

Segundos Tenentes

20-

Alunos do Curso de Formação de Oficiais das Armas

39-

Sub-Tenentes

82-

Primeiros Sargentos

160-

Segundos Sargentos

262-

Terceiros Sargentos

380-

Cabos

40-

Soldados Corneteiros

3.037-

Soldados

TABELA Nº 2

1

Auditor

1

Substituto de Auditor

1

Promotor

1

Advogado

1

Escrivão

1

Oficial de Justiça

1

Auxiliar de Odontologia

4

Internos

9

Artífices mensalistas

5

Auxiliares de Portaria

2

Auxiliares de Escritório

LEI Nº 767 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1955

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado para o ano de 1956 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O efetivo da Polícia Militar do Estado para o ano de 1956 será o seguinte:
I152 Oficiais das Armas e dos Serviços;
II20 Alunos do Curso de Formação de Oficiais das Armas;
III4.000 Praças de Fileira e especialistas, sendo:
a)39 Sub-Tenentes;
b)82 Primeiros Sargentos;
c)160 Segundos Sargentos;
d)262 Terceiros Sargentos;
e)380 Cabos;
f)40 Soldados Corneteiros e
g)3.037 Soldados.
Parágrafo único- Qualquer aumento de número que para atender a proporcionalidade se venha a autorizar nas funções especificadas no inciso III deste artigo entre as letras A e F será deduzido na letra G.
Art. 2.
- O pessoal integrante das tabelas 1 e 2 que faz parte desta Lei será distribuído pelo Comando Geral de acordo com as necessidades da Polícia Militar e tendo em vista as leis e regulamentos vigentes.
Art. 3.
- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- É facultado ao Governador do Estado comissionar no posto de Coronel Oficial Superior de qualquer posto para comandar a Polícia Militar.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1956, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 30 de novembro de 1955.

CÍCERO DANTAS

Lafayete Coutinho

(*) Republicada por haver saído com incorreção.

TABELA Nº 1

1-

Coronel Comandante

3-

Coronéis

10-

Tenentes Coronéis

13-

Majores

43-

Capitães

46-

Primeiros Tenentes

36-

Segundos Tenentes

20-

Alunos do Curso de Formação de Oficiais das Armas

39-

Sub-Tenentes

82-

Primeiros Sargentos

160-

Segundos Sargentos

262-

Terceiros Sargentos

380-

Cabos

40-

Soldados Corneteiros

3.037-

Soldados

TABELA Nº 2

1

Auditor

1

Substituto de Auditor

1

Promotor

1

Advogado

1

Escrivão

1

Oficial de Justiça

1

Auxiliar de Odontologia

4

Internos

9

Artífices mensalistas

5

Auxiliares de Portaria

2

Auxiliares de Escritório

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