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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 766, de 30 de novembro de 1955

Nº 766/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a abrir um crédito especial de Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) para aplicação em favor da sociedade Brasileira de Dermatologia e Sifilografia (Seção Bahia)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) em favor da sociedade Brasileira de Dermatologia e Sifilografia (Seção Bahia), para fazer face às despesas resultantes da reunião do Dermato Sifilógrafos Brasileiros a realizar-se no dia 27 ao dia 30 de outubro.
Art. 2.
- As despesas decorrentes do custeio desta lei correrão pela verba 408-4-I-12-b, do orçamento vigente.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de novembro de 1955.

CICERO DANTAS

Amarilio Benjamim

Gorgonio Araújo

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