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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 763, de 24 de novembro de 1955

Nº 763/1955

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de provimento efetivo o cargo de Tesoureiro do Departamento de Estradas de Rodagem.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O cargo de Tesoureiro, em comissão, do Departamento de Estradas de Rodagem da Secretaria da Viação e Obras Públicas é considerado cargo isolado, de provimento efetivo.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 24 de novembro de 1955.

CÍCERO DANTAS

Josaphat Carlos Borges

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