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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7623, de 18 de abril de 2000

Nº 7623/2000

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Autoriza o Poder Executivo a doar, em nome do Estado da Bahia, à Habitação e Urbanização da Bahia S.A. - URBIS, sociedade de economia mista, em liquidação, o imóvel que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar, em nome do Estado da Bahia, à Habitação e Urbanização da Bahia S.A. - URBIS, sociedade de economia mista, em liquidação, uma área de terra de 179.000,00 m2 (cento e setenta e nove mil metros quadrados), integrante do patrimônio dominical do Estado, situada na zona urbana do município de Feira de Santana-BA, registrada no Cartório de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Feira de Santana, sob a matrícula nº 25.668, fls. 108, do Livro 2CQ, onde se acha edificado o Conjunto Feira de Santana III, também conhecido como JOMAFA.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo possui a seguinte delimitação: partindo-se do ponto 1, localizado a 765,00 m do eixo do anel rodoviário, pela borda direita da Av. Senador Quintino, com rumo de 58º 30' NE e distância de 343,00 m, determina-se o ponto 2, limitando-se com a propriedade de Aloísio Boaventura; daí, com rumo de 31º SE e distância de 269,00 m, determina-se o ponto 3, limitando-se com a área da Colônia Lopes Rodrigues FUSEB; daí, com rumo de 29º SE e distância de 109,00 m, determina-se o ponto 4, com o mesmo confrontante; daí, com rumo 31º 30' SE e distância de 139,00 m, determina-se o ponto 5, com o mesmo confrontante; daí, com rumo de 47º SO e distância de 230,00 m, determina-se o ponto 6; daí, em curva de raio igual a 148,00 m e arco igual a 13º, com distância de 33,56 m, determina-se o ponto 7; daí, com rumo de 57º SO e distância de 61,00 m, determina-se o ponto 8; daí, com rumo de 33º 30' NO e distância de 564,00 m, seguindo a borda direita da Av. Senador Quintino, retorna-se ao ponto 1, fechando-se a área de forma poligonal.
Art. 2.
- A doação autorizada no artigo anterior tem por finalidade exclusiva possibilitar à donatária formalizar a subseqüente transferência de domínio, mediante a outorga das respectivas escrituras definitivas aos adquirentes ou sucessores das unidades habitacionais edificadas pela URBIS, integrantes do "Conjunto Feira de Santana III", também conhecido como "Conjunto JOMAFA", com financiamento direto do extinto BNH, contratado em 07 de outubro de 1977, e reti-ratificado em 20 de julho de 1979, com interveniência do Estado da Bahia como fiador, visando à regularização fundiária das unidades habitacionais, bem como o cumprimento de obrigação passiva do processo de liquidação da donatária.
Art. 3.
- A donatária fica autorizada a praticar os atos necessários à execução desta Lei, objetivando a formalização da doação e das subseqüentes alienações, sendo a primeira com isenção de todos os tributos de competência do Estado.
Art. 4.
- A donatária cumprirá o encargo a que se condiciona a doação autorizada por esta Lei no prazo de sua liquidação, sob pena de nulidade da doação com reversão do bem doado.
Art. 5.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, empresa pública vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, na condição de sucessora do patrimônio da URBIS, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998 , autorizada a adotar todas as medidas e atos complementares à outorga das escrituras, posteriores à conclusão do processo de liquidação da donatária.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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